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Artigo 4º do Decreto de 28 de Maio de 1996

Outorga à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., concessões para produção, de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e para transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 4º

As concessões outorgadas à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., mediante este Decreto, vigorarão pelo prazo de trinta anos, contado da data da assinatura do contrato de concessão.

Parágrafo único

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia, por parte da Concessionária, aos direitos pré-existentes, decorrentes da legislação de regência das concessões extintas.

Art. 4º do Decreto /1996