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Artigo 3º do Decreto de 28 de Maio de 1996

Outorga à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., concessões para produção, de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e para transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 3º

São outorgadas à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., de acordo com o art. 4º da Lei nº 9.074/95 , e com o art. 65, alínea "c", do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 , concessões para distribuir energia elétrica nos seguintes Municípios e Distritos do Estado do Rio de Janeiro: Barra do Piraí; Barra Mansa; Belford Roxo; Carmo, somente no Distrito sede; Comendador Levy Gasparian; Duque de Caxias, no Distrito sede e Xerém; Engenheiro Paulo de Frontin; Itaguaí; Japerí; Mendes; Miguel Pereira; Nilópolis; Nova Iguaçu; Paracambi; Paraíba do Sul; Patí do Alferes; Pinheral; Piraí; Quatis; Queimados; Rio Claro; Rio das Flores; Rio de Janeiro; São João de Mereti; Sapucaia; Três Rios; Valença; Vassouras e Volta Redonda.

§ 1º

As concessões de que trata este artigo não conferem à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. exclusividade de fornecimento aos consumidores alcançados pelos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074/95.

§ 2º

A LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A. fica obrigada a apresentar, no prazo de um ano da assinatura do contrato de concessão de distribuição, proposta de reagrupamento de suas áreas de concessões de distribuição, segundo critérios de racionalidade operacional e econômica.

Art. 3º do Decreto /1996