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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 28 de Maio de 1996

Outorga à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., concessões para produção, de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e para transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 2º

Fica autorizada a LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., promover a implantação de linhas de transmissão associadas aos serviços de distribuição de energia elétrica em suas áreas de concessões compreendidas pelos Municípios constantes do art. 3º deste Decreto, no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A Concessionária deverá submeter ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, no prazo de seis meses, cadastro atualizado das instalações vinculadas aos serviços de transmissão de energia elétrica, para fins de publicação de ato administrativo que definirá o sistema de transmissão da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., para cumprimento do art. 17 e seus parágrafos, da Lei nº 9.074/95.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto /1996