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Artigo 1º, Inciso I, Alínea e do Decreto de 28 de Maio de 1996

Outorga à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., concessões para produção, de energia elétrica nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo e para transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro.

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Art. 1º

Fica outorgada à LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , concessão individualizada para produção de energia elétrica, através dos seguintes aproveitamentos de potenciais hidráulicos:

I

COMPLEXO DE LAJES, constituído pelas barragens de regularização, sem motorização, de TOCOS e SANTANA, no rio Piraí, Município de Piraí, e pelos seguintes aproveitamentos hidrelétricos, que utilizam águas derivadas por recalque, dos rios Paraíba do Sul e Piraí e do ribeirão Vigário, no Estado do Rio de Janeiro:

a

Usina VIGÁRIO, no rio Piraí, Município de Piraí;

b

Usina SANTA CECÍLIA, no rio Paraíba do Sul, Município de Barra do Piraí;

c

Usina PEREIRA PASSOS, no ribeirão das Lajes, Município de Piraí;

d

Usina NILO PEÇANHA, no rio Piraí, Município de Piraí;

e

Usina FONTES (nova), no rio Piraí, Município de Piraí;

f

Usina LAJES (Fontes Velha), no ribeirão das Lajes, Município de Piraí.

II

APROVEITAMENTOS HIDRELÉTRICOS, localizados no rio Paraíba do Sul:

a

Usina ILHA DOS POMBOS, no rio Paraíba do Sul, Município de Carmo, no Estado do Rio de Janeiro;

b

Usina SANTA BRANCA, no rio Paraíba do Sul, Município de Santa Branca, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A energia produzida destina-se ao serviço público de energia elétrica nas áreas de concessões definidas no art. 3º deste Decreto, sem exclusividade de fornecimento a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor de energia elétrica, nos termos do art. 15 e seus parágrafos , e art. 16, da Lei nº 9.074/95 , e ao suprimento a outras concessionárias, quando autorizado.

Art. 1º, I, e do Decreto /1996