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Artigo 9º do Decreto nº 4.011 de 13 de Novembro de 2001

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 9º

As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação, excluindo-se dos benefícios as infrações ou situações previstas no art. 10 deste Decreto.

Art. 9º do Decreto 4.011 /2001