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Artigo 5º do Decreto nº 4.011 de 13 de Novembro de 2001

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 5º

Decorrido o prazo previsto no art. 4º e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvido o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, declarará extinta a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único

O descumprimento das condições de que trata a parte final do art. 4º torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.

Art. 5º do Decreto 4.011 /2001