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Artigo 4º do Decreto nº 4.011 de 13 de Novembro de 2001

Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.

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Art. 4º

O indulto aperfeiçoar-se-á após vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 6º, devendo o beneficiário, nesse prazo, não praticar qualquer delito, bem como manter bom comportamento.

Parágrafo único

Se o beneficiário vier a ser processado por outro crime, praticado no período previsto no caput deste artigo, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.

Art. 4º do Decreto 4.011 /2001