Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.011 de 13 de Novembro de 2001
Concede indulto, comuta penas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O condenado que, até 25 de dezembro de 2001, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.
Parágrafo único
O agraciado por anterior comutação terá seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena em 25 de dezembro de 2001, sem prejuízo da remição prevista pelo art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.