JurisHand AI Logo

Decreto de 30 de Abril de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública a Associação Brasileira dos Cistercienses, com sede na cidade de Itaporanga/SP, e outras entidades.

Decreto de 30 de Abril de 1996 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e no art. 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, DECRETA:

Brasília, 30 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CISTERCIENSES, com sede na cidade de Itaporanga, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 50.022.417/0001-23 (Processo MJ nº 17.431/95-15); ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA DE LUPIONÓPOLIS, com sede na cidade de Lupionópolis, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 77.321.750/0001-90 (Processo MJ nº 973/94-22); CRECHE CIRANDINHA - CENTRO DE APOIO E ASSISTÊNCIA A CRIANÇA, com sede na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 20.999.868/0001-54 (Processo MJ nº 9.411/94-71); FUNDAÇÃO BRASÍLIA DE ARTES E HUMANIDADES, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, portadora do CGC nº 03.652.302/0001-32 (Processo MJ nº 12.408/93-54); LAR JOSÉ MARIA LISBOA, com sede na cidade de Birigui, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 761.064/0001-58 (Processo MJ nº 17.761/94-39); OBRA SOCIAL DA PARÓQUIA DE SÃO MATEUS APÓSTOLO, com sede na cidade de São Mateus, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 43.623/0001-81 (Processo MJ nº 11.299/93-85); SOCIEDADE BENEFICENTE DR. ENÉAS DE CARVALHO AGUIAR, com sede na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, portadora do CGC nº 45.031.853/0001-29 (Processo MJ nº 2.202/94-33).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.1996