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Artigo 2º do Decreto de 26 de Novembro de 1991

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros da União - recursos sob supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito especial no valor de Cr$ 52.800.000.000,00, para o fim que especifica.

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Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de Títulos do Tesouro Nacional, com cláusula de inalienabilidade até o vencimento, para venda junto às empresas e sociedades em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, conforme os arts. 1º e 3º da Lei nº 8.254, de 4 de novembro de 1991.