Decreto de 22 de Novembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.
Decreto de 22 de Novembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 22 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária, diretamente subordinado ao Presidente da República.
§ 1º
O grupo de trabalho será presidido pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e será integrado por representantes;
a
do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Secretário Nacional de Planejamento);
b
do Gabinete Militar da Presidência da República;
c
da Secretaria de Assuntos Estratégicos;
d
da Secretaria de Desenvolvimento Regional;
e
do Banco do Brasil S.A.;
f
do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.
§ 2º
O grupo de trabalho funcionará no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que providenciará o necessário apoio administrativo.
§ 3º
A participação dos membros do Grupo de Trabalho da Reforma Agrária será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.
Art. 2º
Compete ao grupo de trabalho coordenar e supervisionar a elaboração da programação básica de reforma agrária e indicar as necessidades de recursos financeiros, materiais e humanos para sua execução, abrangendo estudos sobre:
I
a obtenção de terras aptas ao assentamento de trabalhadores rurais, mediante criação de projetos de assentamento e colonização;
II
a implantação de infra-estrutura econômica nesses projetos (estradas, pontes, energia elétrica, armazenagem, demarcação de perímetros e parcelas, etc.);
III
a prestação de serviços sociais aos trabalhadores rurais assentados e suas famílias (educação, saúde, saneamento, habitação, assistência social, etc.);
IV
a concessão de crédito para investimento e custeio das atividades produtivas;
V
a transferência de tecnologia adequada ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;
VI
o apoio à organização gerencial dos produtores rurais dos projetos de assentamento e colonização, bem como à comercialização da produção;
VII
o estímulo a cooperativas e outras formas de associativismo;
VIII
a emissão de títulos de propriedade e emancipação de projetos.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Lourenço José Tavares Vieira da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1991.