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Decreto de 22 de Novembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária.

Decreto de 22 de Novembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 22 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo de Trabalho da Reforma Agrária, diretamente subordinado ao Presidente da República.

§ 1º

O grupo de trabalho será presidido pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária e será integrado por representantes;

a

do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (Secretário Nacional de Planejamento);

b

do Gabinete Militar da Presidência da República;

c

da Secretaria de Assuntos Estratégicos;

d

da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

e

do Banco do Brasil S.A.;

f

do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.

§ 2º

O grupo de trabalho funcionará no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, que providenciará o necessário apoio administrativo.

§ 3º

A participação dos membros do Grupo de Trabalho da Reforma Agrária será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 2º

Compete ao grupo de trabalho coordenar e supervisionar a elaboração da programação básica de reforma agrária e indicar as necessidades de recursos financeiros, materiais e humanos para sua execução, abrangendo estudos sobre:

I

a obtenção de terras aptas ao assentamento de trabalhadores rurais, mediante criação de projetos de assentamento e colonização;

II

a implantação de infra-estrutura econômica nesses projetos (estradas, pontes, energia elétrica, armazenagem, demarcação de perímetros e parcelas, etc.);

III

a prestação de serviços sociais aos trabalhadores rurais assentados e suas famílias (educação, saúde, saneamento, habitação, assistência social, etc.);

IV

a concessão de crédito para investimento e custeio das atividades produtivas;

V

a transferência de tecnologia adequada ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;

VI

o apoio à organização gerencial dos produtores rurais dos projetos de assentamento e colonização, bem como à comercialização da produção;

VII

o estímulo a cooperativas e outras formas de associativismo;

VIII

a emissão de títulos de propriedade e emancipação de projetos.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Lourenço José Tavares Vieira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1991.