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Artigo 3º do Decreto de 6 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre a transferência da Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil, e dá outras providências.

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Art. 3º

Dos trabalhos da Comissão poderão participar um representante do Poder Judiciário, um do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, indicados pelos respectivos Presidentes.

Art. 3º

Dos trabalhos da Comissão poderão participar um representante do Poder Judiciário, dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados, indicados pelos respectivos Presidente. (Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de 1996).