Artigo 3º do Decreto de 6 de Fevereiro de 1996
Dispõe sobre a transferência da Comissão Nacional para as Comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dos trabalhos da Comissão poderão participar um representante do Poder Judiciário, um do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, indicados pelos respectivos Presidentes.
Art. 3º
Dos trabalhos da Comissão poderão participar um representante do Poder Judiciário, dois do Senado Federal e dois da Câmara dos Deputados, indicados pelos respectivos Presidente. (Redação dada pelo Decreto de 27 de junho de 1996).