Artigo 1º do Decreto de 12 de Novembro de 1991
Delega competência ao Ministro de Estado da Saúde para homologar as decisões do Conselho Nacional de Saúde.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para homologar as decisões emanadas do Conselho Nacional de Saúde, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.