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Artigo 2º do Decreto de 22 de dezembro de 1995

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Eleitoral, crédito especial até o limite de R$ 201.000,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

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Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes da incorporação da receita oriunda de convênio, indicada no Anexo II deste Decreto, no montante especificado.