Decreto nº 365 de 16 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964. DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
O registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, será levado a efeito simultaneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, observado o disposto no artigo seguinte.
§ 1º
O valor do registro em moeda estrangeira será calculado mediante aplicação da taxa cambial média verificada na data do aumento de capital.
§ 2º
Caberá ao Banco Central do Brasil apurar a taxa cambial média a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 2º
As disposições deste decreto são aplicáveis nos lucros reinvestidos mediante utilização em aumento de capital, a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1991