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Decreto nº 365 de 16 de dezembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

O registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, será levado a efeito simultaneamente em moeda nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º

O valor do registro em moeda estrangeira será calculado mediante aplicação da taxa cambial média verificada na data do aumento de capital.

§ 2º

Caberá ao Banco Central do Brasil apurar a taxa cambial média a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º

As disposições deste decreto são aplicáveis nos lucros reinvestidos mediante utilização em aumento de capital, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1991