Decreto de 4 de Novembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública federal a Sociedade Educadora Osvaldo Cruz/MG e outras entidades.

Decreto de 4 de Novembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição Federal, DECRETA:

Brasília, 4 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 , combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , as seguintes instituições: Sociedade Educadora Osvaldo Cruz, com sede na Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 36.144/65); Associação das Ursulinas de Ribeirão Preto, com sede na Cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 21.637/73); Colégio Santos Dumont, com sede na Cidade de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 20.574/74); Instituto Madre Maria das Neves, com sede na Cidade de Saquarema, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 23.759/ 74); Associação das Damas de Caridade de São Vicente de Paulo, com sede na Cidade de Araras, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 62.554/74); Irmandade da Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga, com sede na Cidade de Ibitinga, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 15.797/76); Cidade Vicentina Frederico Ozanam, com sede na Cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 78.968/77); Associação de Preservação Ferroviária de Atibaia, com sede na Cidade de Atibaia, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 20.656/87-01); Santa Casa de Misericórdia de Cabreúva, com sede na Cidade de Cabreúva, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 10.282/87); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itaí Movimento Centro, com sede na Cidade de Itaí, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 15.710/87); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Neves Paulista, com sede na Cidade de Neves Paulista, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 11.575/88-93); Movimento - Centro de Atividades Integradoras, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 11.088/88-11); Lar Frederico Ozanam Obra Unida à Sociedade de São Vicente de Paulo, com sede na Cidade de Orlândia, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 13.748/89-61); Federação Brasileira de Entidades de Cegos FEBEC, com sede na Cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina (Processo MJ nº 13.752/89-39); Sociedade Estrela Azul, com sede na Cidade de Mauá, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 21.155/90-49); Associação de Caridade São Vicente de Paulo, com sede na Cidade de Paraty, Estado do Rio de Janeiro (Processo MJ nº 12.209/91-66); ACT - Ação Comunitária de Tamandaré, com sede na Cidade de Rio Formoso, Estado de Pernambuco (Processo MJ nº 11.104/91-62); Obras Sociais e Assistenciais Francisco Cândido Xavier, com sede na Cidade de Planaltina, Estado de Goiás (Processo MJ nº 9.403/91-09).

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.1991.