Artigo 3º do Decreto de 8 de dezembro de 1995
Dispõe sobre os pedidos de vista pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superitendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já tenha tido sua discussão e votação adiadas em função de pedido de vista efetuado em reunião anterior.