Artigo 3º do Decreto de 1º de Novembro de 1991
Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho com o objetivo de elaborar o Plano de Seguridade Social do servidor público.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É estabelecido o prazo máximo de trinta dias, a contar da data de publicação do presente Decreto, para elaboração do referido anteprojeto de lei.