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Artigo 2º do Decreto de 1º de Novembro de 1991

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho com o objetivo de elaborar o Plano de Seguridade Social do servidor público.

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Art. 2º

O grupo de trabalho será constituído de servidores do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e da Secretaria da Administração Federal, em número de dois por órgão ou ministério, e serão indicados pelo respectivo Secretário ou Ministro.

Art. 2º do Decreto de 1º de Novembro de 1991