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    3. Decreto de 10 de Novembro de 1995

    Coração para favoritarDecreto de 10 de Novembro de 1995

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 10 de Novembro de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º, da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

    Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "FAZENDA RIO BONITO", "PATRIMÔNIO" e "MOLUNGÚ", ou "FAZENDA ITAJAÍ-MIRIM", com área de 476.6041 ha (quatrocentos e setenta e seis hectares, sessenta ares e quarenta e um centiares), situado no Município de Vidal Ramos, objeto dos registros nºs R-1-1.444, fls. 1.444, do Livro 2-A, R-1-5.879, fls. 01, do Livro 2, e R-1-7.950, Fls. 01 do Livro 2; encontrando registrados nos CRI das Comarcas de Brusque, São João Batista e Ituporanga, respectivamente, Estado de Santa Catarina.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e manter a área de Reserva Legal, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Eduardo de Andrade Vieira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.1995