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Artigo 2º do Decreto de 12 de Setembro de 1995

Transfere para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 2º e 3º do Decreto de 27 de outubro de 1993, que constitui a Comissão Interministerial do Álcool (Cinal), passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrada por um representante de cada Ministério a seguir indicado: I - da Indústria do Comércio e do Turismo, que a presidirá; II - de Minas e Energia; III - da Fazenda; IV - da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; V - da Ciência e Tecnologia; VI - do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; VII - do Planejamento e Orçamento. § 1º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. § 2º (...) Art. 3º A Secretaria de Política Comercial do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo dará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cinal. Parágrafo único. (...)"

Art. 2º do Decreto /1995