JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto de 4 de Setembro de 1995

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais sem denominação, desmembrados do "SERINGAL BENFICA", situados no Município de Feijó, Estado do Acre, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os imóveis rurais sem denominação, desmembrados do "SERINGAL BENFICA", com área de 9.569,0000 ha(nove mil, quinhentos e sessenta e nove hectares), situados no Município de Feijó, objeto das matrículas nºs 44, fls. 70/70v e 155, dos Livros 2-A e 2-C e 45, fls. 71/71v e 265v, dos Livros 2-A e 2-B e dos registros nºs R-1-478, fls. 150, do Livro 2-C; R-1-480, fls. 152, do Livro 2-C; e R-1-481, fls. 153, do Livro 2-C, do cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feijó, Estado do Acre.

Art. 1º do Decreto /1995