Decreto de 8 de Agosto de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o encerramento de filial do HOLLANDSCHE BANK - UNIE N.V. (BANCO HOLANDÊS UNIDO S.A.).
Decreto de 8 de Agosto de 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 61, § 3º, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, e considerando o pedido formulado pelo HOLLANDSCHE BANK - UNIE N.V. para encerrar as atividades de sua filial, continuando a atuar no País por intermédio de instituição financeira brasileira, sob seu controle indireto, DECRETA:
Brasília, 8 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Fica cancelada a autorização para funcionar no País, concedida ao HOLLANDSCHE BANK - UNIE N.V. (BANCO HOLÂNDES UNIDO S.A.) pelo Decreto nº 12.386, de 31 de janeiro de 1917.
Revogam-se os Decretos nºs 12.386, de 31 de janeiro de 1917 , 24.057, de 28 de março de 1934 , 51.390, de 5 de janeiro de 1962 , 94.422, de 10 de junho de 1987 , e 96.454, de 2 de agosto de 1988.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Mallan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1995