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Artigo 3º do Decreto de 21 de Junho de 1995

Declara de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética de Minas Gerai - CEMIG, a área de terra que menciona.

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Art. 3º

Os proprietários da área de terra referida no art. 1º limitarão o seu uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.

Art. 3º do Decreto /1995