Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991
Cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sem prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias, cabe aos conselheiros representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nos Conselhos de Administração e Fiscal, zelar pelo cumprimento das decisões do CCE que lhes sejam comunicadas. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
§ 1º
As entidades de que trata o § 3º do art. 1º procederão às necessárias alterações em seus estatutos, de modo a incluir, nos Conselhos de Administração e Fiscal, um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 2º
As alterações dos Estatutos de que trata o parágrafo anterior serão realizadas na primeira assembléia geral de acionistas que se realizar, a partir da data de publicação deste Decreto.
§ 3º
As entidades estatais que não possuam, em sua estrutura, assembléia geral de acionistas, farão realizar as alterações de que trata o § 1º, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.