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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991

Cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 9º

Sem prejuízo de suas atribuições legais e estatutárias, cabe aos conselheiros representantes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nos Conselhos de Administração e Fiscal, zelar pelo cumprimento das decisões do CCE que lhes sejam comunicadas. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

§ 1º

As entidades de que trata o § 3º do art. 1º procederão às necessárias alterações em seus estatutos, de modo a incluir, nos Conselhos de Administração e Fiscal, um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º

As alterações dos Estatutos de que trata o parágrafo anterior serão realizadas na primeira assembléia geral de acionistas que se realizar, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 3º

As entidades estatais que não possuam, em sua estrutura, assembléia geral de acionistas, farão realizar as alterações de que trata o § 1º, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º, §3º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991