Artigo 6º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991
Cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As empresas estatais prestarão as informações e os esclarecimentos que forem solicitados pelo CCE. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
§ 1º
A inobservância do disposto, neste artigo, nos prazos estabelecidos pelo CCE, importará imediata interrupção da análise dos pleitos de interesse da empresa pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que comunicará a irregularidade aos órgãos competentes, para fins de apuração da responsabilidade dos dirigentes da respectiva entidade.
§ 2º
O CCE poderá solicitar a presença de representantes dos Ministérios e dirigentes das empresas estatais, bem assim, de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, para participar de suas reuniões.