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Artigo 6º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991

Cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 6º

As empresas estatais prestarão as informações e os esclarecimentos que forem solicitados pelo CCE. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

§ 1º

A inobservância do disposto, neste artigo, nos prazos estabelecidos pelo CCE, importará imediata interrupção da análise dos pleitos de interesse da empresa pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que comunicará a irregularidade aos órgãos competentes, para fins de apuração da responsabilidade dos dirigentes da respectiva entidade.

§ 2º

O CCE poderá solicitar a presença de representantes dos Ministérios e dirigentes das empresas estatais, bem assim, de membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, para participar de suas reuniões.

Art. 6º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991