Artigo 2º, Inciso V do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991
Cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Observado o disposto no caput do artigo anterior, compete ao CCE estabelecer diretrizes e parâmetros gerais, setoriais ou específicos, para: (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
I
fixação de preços e tarifas públicas;
II
salários e gastos com pessoal e encargos sociais;
III
execução e revisão orçamentária;
IV
financiamento e endividamento, inclusive refinanciamento da dívida externa;
V
administração dos haveres da União;
VI
outras questões pertinentes às operações das empresas estatais.
Parágrafo único
O CCE poderá excluir do sistema de autorização prévia de que trata o art. 3º as empresas que se obriguem a cumprir programa de gestão, por ele aprovado, com metas parciais e finais que contemplem melhoria de produtividade, redução real de transferências orçamentárias ou do endividamento.