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Artigo 2º, Inciso I do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991

Cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 2º

Observado o disposto no caput do artigo anterior, compete ao CCE estabelecer diretrizes e parâmetros gerais, setoriais ou específicos, para: (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

I

fixação de preços e tarifas públicas;

II

salários e gastos com pessoal e encargos sociais;

III

execução e revisão orçamentária;

IV

financiamento e endividamento, inclusive refinanciamento da dívida externa;

V

administração dos haveres da União;

VI

outras questões pertinentes às operações das empresas estatais.

Parágrafo único

O CCE poderá excluir do sistema de autorização prévia de que trata o art. 3º as empresas que se obriguem a cumprir programa de gestão, por ele aprovado, com metas parciais e finais que contemplem melhoria de produtividade, redução real de transferências orçamentárias ou do endividamento.

Art. 2º, I do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991