Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991
Cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), com a atribuição de compatibilizar decisões setoriais relativas às empresas estatais com a política macroeconômica.
§ 1º
Cabe aos órgãos representados no CCE prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
§ 2º
Os membros do CCE não farão jus a qualquer remuneração pela participação nas reuniões. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).
§ 3º
Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).