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Artigo 1º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991

Cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, o Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), com a atribuição de compatibilizar decisões setoriais relativas às empresas estatais com a política macroeconômica.

§ 1º

Cabe aos órgãos representados no CCE prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

§ 2º

Os membros do CCE não farão jus a qualquer remuneração pela participação nas reuniões. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

§ 3º

Consideram-se empresas estatais, para os fins deste Decreto, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias e todas as demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União. (Revogado pelo Decreto nº 137, de 1991).

Art. 1º do Decreto de 1º de Fevereiro de 1991