Decreto de 24 de Setembro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, o imóvel que menciona.

Decreto de 24 de Setembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, letra h, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, bem assim o que consta do Processo MINFRA nº 29000.015647/91-74, DECRETA:

Brasília, 24 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, área de terreno com 1.544,00m² (um mil, quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, composta de três lotes urbanos localizados na Rua Conselheiro Dantas, esquina com a Rua Nunes Machado, Bairro do Parolin, em Curitiba, Estado do Paraná, de propriedade de José Carlos Bonato, conforme consta do livro 3-AM, sob nº 39.711, do Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, destinada à construção de prédio para a ampliação do sistema telefônico urbano e interurbano.

Parágrafo único

A área de terreno a que se refere este artigo é composta pelos lotes 11, 12 e 13 da planta Orestes Codega, correspondente aos lotes 3, 2 e 1 da nova numeração dada pela Prefeitura Municipal de Curitiba e possui as dimensões e confrontações seguintes: lotes com frente para a Rua Conselheiro Dantas, mede 38,60 metros; do lado esquerdo, de quem da Rua Conselheiro Dantas olha os lotes, mede 40,00 metros; pelo lado direito, de quem da Rua Conselheiro Dantas olha os lotes, de frente para a Rua Nunes Machado, mede 40,00 metros; nos fundos, mede 38,60 metros.

Art. 2º

Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. TELEPAR, com a utilização de recursos da última.

Art. 3º

A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 , para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1991.