Artigo 3º do Decreto de 14 de Fevereiro de 1995
Concede à empresa LACSA - Lineas Aéreas Costarricenses S.A., autorização para funcionar no Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício efetivo de qualquer atividade da LACSA - Lineas Aéreas Costarricenses S.A., no Brasil, relacionada com 09 serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.