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Artigo 2º do Decreto de 14 de Fevereiro de 1995

Concede à empresa LACSA - Lineas Aéreas Costarricenses S.A., autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 2º

Este decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos e demais documentos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 2º do Decreto /1995