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Artigo 1º do Decreto de 14 de Fevereiro de 1995

Concede à empresa LACSA - Lineas Aéreas Costarricenses S.A., autorização para funcionar no Brasil.

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Art. 1º

É concedida à LACSA - Lineas Aéreas Costarricenses S.A., com sede na cidade de San José, Costa Rica, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os Atos Constitutivos e demais documentos exigidos que apresentou, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 1º do Decreto /1995