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Decreto nº 2.887 de 17 de dezembro de 1998

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Nota do Tesouro Nacional Série S - NTN-S.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.763-61, de 14 de dezembro de 1998, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Fica criada a NTN-S, a ser emitida com as seguintes características gerais:

I

prazo, composto de dois períodos:

a

primeiro período: mínimo de sete dias e rendimento prefixado;

b

segundo período: mínimo de 21 dias e rendimento pós-fixado;

II

modalidade: nominativa e negociável;

III

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

IV

rendimento:

a

no primeiro período: definido pelo deságio sobre o valor nominal;

b

no segundo período: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada a partir de data estabelecida para início do segundo período e calculado sobre o valor nominal;

V

resgate: no vencimento, pelo valor nominal acrescido do rendimento relativo ao segundo período.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1998