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Decreto de 29 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, créditos adicionais, no valor de R$ 1.042.025.412,00, para os fins que especifica.

Decreto de 29 de dezembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista a autorização constante da Lei nº 8.965, de 26 de dezembro de 1994, DECRETA:

Brasília, 29 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Ficam abertos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, de que trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994 , em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, créditos suplementares no valor de R$ 1.022.525.412,00 (um bilhão, vinte e dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil e quatrocentos e doze reais), para atender:

I

à programação indicada no Anexo I, mediante o cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo II e incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas de outras fontes das entidades da Administração indireta;

II

à programação indicada no Anexo IV, mediante a incorporação de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas e vinculadas do Tesouro Nacional.

Parágrafo único

Na programação indicada nos Anexos I e IV de que trata este artigo, está incluída a parcela de R$ 105.672.996,00 (cento e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais) referentes às transferências intragovernamentais.

Art. 2º

Fica aberto ao Orçamento Fiscal, de que trata a Lei nº 8.933, de 9 de novembro de 1994 , em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial no valor de R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais) para atender à programação indicada no Anexo VI, cujos recursos necessários decorrerão do cancelamento das dotações orçamentárias constantes do Anexo VII.

Art. 3º

Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, as receitas dos fundos e das entidades da Administração indireta ficam alteradas de acordo com os Anexos III e V.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1994