Decreto de 5 de Setembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a cessão, a titulo de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 5 de Setembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, a título de utilização gratuita, à Fundação Biblioteca Nacional, do imóvel localizado à Rua Pereira da Silva, 82, em Laranjeiras, Município do Rio de Janeiro, com as características e confrontações contidas no Registro nº 10.906, à fl. 13, do livro 3-S transcrições das transcrições, do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolado sob o nº 10768.012926/91-21, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação dos órgãos e setores vinculados ao Programa Nacional de Incentivo à Leitura e ao Centro de Documentação e Pesquisa sobre Literatura Infanto-Juvenil e Leitura, dentro do projeto de diversificação e ampliação das atividades e instalações da Fundação Biblioteca Nacional.
É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para que o cessionário efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão.
Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno de que trata este Decreto.
Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual
FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991.