Decreto de 5 de Setembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a cessão, a titulo de utilização gratuita, do imóvel que menciona, situado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Decreto de 5 de Setembro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Brasília, 5 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 1º
Fica o Departamento do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, a título de utilização gratuita, à Fundação Biblioteca Nacional, do imóvel localizado à Rua Pereira da Silva, 82, em Laranjeiras, Município do Rio de Janeiro, com as características e confrontações contidas no Registro nº 10.906, à fl. 13, do livro 3-S transcrições das transcrições, do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolado sob o nº 10768.012926/91-21, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 2º
O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à instalação dos órgãos e setores vinculados ao Programa Nacional de Incentivo à Leitura e ao Centro de Documentação e Pesquisa sobre Literatura Infanto-Juvenil e Leitura, dentro do projeto de diversificação e ampliação das atividades e instalações da Fundação Biblioteca Nacional.
Parágrafo único
É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste Decreto, para que o cessionário efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão.
Art. 3º
Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno de que trata este Decreto.
Art. 4º
Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 5º
A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1991.