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    3. Decreto de 23 de Janeiro de 1991

    Coração para favoritarDecreto de 23 de Janeiro de 1991

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 23 de Janeiro de 1991 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, de acordo com a redação dada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, DECRETA:

    Brasília, 23 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    Fixar em 5% (cinco por cento) o percentual de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Intendentes da Marinha, de Fuzileiros Navais, de Engenheiros e Técnicos Navais e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto nº 99.961, de 28 de dezembro de 1990 , que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

    Art. 2º

    O Ministro da Marinha aprovará a relação dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

    § 1º

    Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.

    § 2º

    A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados não numerados, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato do Ministro da Marinha que aprovar a relação de que trata este artigo.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR Mário César Flores

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1991