Decreto 2.690 de 26 de Maio de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o decreto nº 24. 193, de 3 de maio de 1934, que regula a indústria da faiscação do ouro aluvionar e o comércio de pedras preciosas, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1938, 117º da independência e 50º da República.
Art. unico
Fica autorizado o comerciante matriculado Edmond Snoeck, estabelecido nesta Capital, a comprar pedras preciosas em todas as zonas de garimpagem, e, bem assim, a exportá-las, nos termos dos arts. 7º e 16 do decreto nº 24.193, de 3 de maio de 1934, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa Este texto não substitui o publicado no DOU, de 19.7.1938