Artigo 4º do Decreto de 5 de Setembro de 1991
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, as áreas de terra que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 1956.