Artigo 1º do Decreto de 22 de Novembro de 1994
Renova a concessão outorgada à Rádio Londrina S.A. para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais dez anos, a partir de 1º de novembro de 1993, a concessão deferida à Rádio Londrina S.A., renovada pelo Decreto nº 88.579, de 2 de agosto de 1983 , cujo prazo residual da outorga foi mantido pelo Decreto de 10 de maio de 1991 , para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.