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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 22 de Novembro de 1994

Renova a concessão outorgada à Rádio Rural de Altamira Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Altamira, Estado do Pará.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais dez anos, a partir de 15 de setembro de 1992, a concessão deferida à Rádio Rural de Altamira Ltda. pelo Decreto nº 87.506, de 23 de agosto de 1982 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Altamira, Estado do Pará.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.