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    Decreto de 11 de Novembro de 1994

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 11 de Novembro de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

    Brasília, 11 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


    Art. 1º

    Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a" , "b" , "c" e "d" , e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "JUQUIÁ DE CIMA", com área de 514,3687 ha (quinhentos e quatorze hectares, trinta e seis ares e oitenta e sete centiares), situado no Município de Cantagalo, objeto dos Registros nºs R-05-9.281 e R-06-9.281, fls. 01, do Livro 02, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Synval Guazzelli

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.1994