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Artigo 2º do Decreto de 2 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a competência do Ministro Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-Americana e dá outra providência.

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Art. 2º

A Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-Americana a assistência técnico-administrativa essencial para a execução das atribuições previstas neste Decreto;