Artigo 2º do Decreto de 2 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a competência do Ministro Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-Americana e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria-Geral da Presidência da República fornecerá ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-Americana a assistência técnico-administrativa essencial para a execução das atribuições previstas neste Decreto;