Artigo 1º, Inciso VI do Decreto de 2 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a competência do Ministro Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-Americana e dá outra providência.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Integração Latino-americana compete, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores:
I
incentivar a formação de uma consciência nacional favorável à integração, com a divulgação do projeto e de seus objetivos junto à opinião pública, às lideranças políticas, empresariais, trabalhistas e acadêmicas;
II
promover campanhas de esclarecimento e mobilização do setor empresarial, estimulando o desenvolvimento de projetos integrados, associações, joint ventures;
III
acompanhar, junto aos órgãos da Administração Pública e ao Congresso Nacional, as propostas de acordos, convênios, tratados e projetos de lei relacionados com o MERCOSUL;
IV
promover, no âmbito interno, programas e projetos em áreas definidas em acordos, tratados e convênios relativos à integração dos quais sejam signatários o Brasil e países da América Latina;
V
participar da elaboração de pautas e procedimentos técnicos, em articulação com os Ministérios e Secretarias de Governo, coordenando uma ação harmônica intragovernamental que atenda ao processo integrativo;
VI
responder pelo contato permanente com governos estaduais e municipais quanto aos diversos aspectos da temática integracionista incentivando-os à adoção de um perfil de desenvolvimento moderno, compatível com as exigências da integração;
VII
coordenar a associação da iniciativa privada ao processo de integração, ensejando-lhe maior celeridade e eficácia.