Artigo 1º do Decreto de 18 de Outubro de 1994
Renova a concessão outorgada à Rádio Atalaia de Londrina Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais de dez anos, a partir de 1º de maio de 1994, a concessão deferida à Rádio Atalaia de Londrina Ltda., concedida pela Portaria nº 377-B-MJNI, e posteriormente renovada pela Portaria nº 1.179, de 24 de outubro de 1974, e pelo Decreto nº 89.382, de 15 de fevereiro de 1984 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.