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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 13 de Outubro de 1994

Renova a concessão outorgada à Rede de Emissoras Unidas de Paragominas Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Paragominas, Estado do Pará.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais dez anos, a partir de 9 de novembro de 1992, a concessão deferida à Rede de Emissoras Unidas de Paragominas Ltda. pelo Decreto nº 87.611, de 21 de setembro de 1982 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Paragominas, Estado do Pará.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1994