Artigo 2º do Decreto de 28 de Agosto de 1991
Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1991/92; atualiza preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos da safra de verão 1990/91; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.
Parágrafo único
Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.