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Artigo 2º do Decreto de 28 de Agosto de 1991

Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de verão 1991/92; atualiza preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos da safra de verão 1990/91; e dá outras providências.

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Art. 2º

Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres da incidência do Imposto sobre Circulação de mercadorias e serviços (ICMS) e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento.

Parágrafo único

Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 2º do Decreto /1991