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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 19 de Setembro de 1994

Renova a concessão outorgada a REGISTRO - Emissoras Regionais de Radiodifusão Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Registro, Estado de São Paulo.

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Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais dez anos, a partir de 29 de dezembro de 1988, a concessão deferida a REGISTRO - Emissoras Regionais de Radiodifusão Ltda., cuja outorga foi concedida pela Portaria nº 1.350, de 21 de dezembro de 1978, passando à condição de concessionária em função de aumento de potência de 0,25 kw para 1,0 kw, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média, na Cidade de Registro, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /1994