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Decreto de 22 de Agosto de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova a concessão outorgada à EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO LTDA., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

Decreto de 22 de Agosto de 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigo 84, item IV, e 223 da Constituição, e nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 88.066, de 26 de janeiro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29100.001614/90-56, DECRETA:

Brasília, 22 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por mais quinze anos, a partir de 7 de maio de 1991, a concessão deferida à EMPRESA PAULISTA DE TELEVISÃO LTDA. pelo Decreto nº 77.295, de 15 de março de 1976 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Djalma Bastos de Morais

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1994